Autor: Ana Vidal; Ângela M. Teixeira
Última atualização: 2022/01/26
Palavras-chave: Covid-19; trabalhador; subsídio; isolamento; familiares
Índice
ResumoA pandemia Covid-19 trouxe um conjunto de ajustamentos em vários setores da saúde e da sociedade em geral. Respostas que estavam estabelecidas foram alteradas, o que criou algumas incertezas e dúvidas. |
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A infeção ou o contacto com alguém infetado pelo novo coronavírus, assim como a necessidade de prestar assistência a familiares, pode exigir que a pessoa falte ao trabalho especialmente quando não pode realizar teletrabalho.
Ao longo deste artigo abordam-se as principais situações relacionadas com a Covid-19 que requerem a justificação das faltas ao trabalho e a forma como poderá aceder ao respetivo subsídio, com identificação das entidades que a pessoa deverá contactar em cada situação, os documentos necessários a preencher, a possibilidade de receber o subsídio e qual o montante dessa remuneração.
A pessoa infetada por SARS-Cov-2, nos termos da Lei, deve permanecer confinada.
Na ausência de sintomas à data do diagnóstico, assim como na presença de sintomas ligeiros (tosse ou febre ≥38ºC menos de 3 dias ou falta de cheiro ou falta de paladar), a pessoa deve permanecer no domicílio em autovigilância e não terá acompanhamento por profissional de saúde, segundo a Norma 004/2020 da Direção-Geral da Saúde atualizada a 5 de janeiro de 2022. Nestes casos, não será necessário realizar mais nenhum teste antes de terminar o isolamento, que acontecerá ao fim de 7 dias.
Na presença de sintomas graves (falta de ar ou febre ≥ 38ºC mais de 3 dias) ou doença crónica não controlada, a pessoa deve contactar a linha SNS 24 (808 24 24 24), o médico assistente ou o número europeu de emergência (112).
A emissão da declaração para justificação de faltas ao trabalho e atribuição de subsídio durante o período de isolamento passou a ser um processo automático.
Após deteção de resultado positivo num Teste Molecular de Amplificação de Ácidos Nucleicos (TAAN, também designado por PCR) ou num Teste Rápido de Antigénio (TRAg) de Uso Profissional, a pessoa receberá uma mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel que dá acesso ao Formulário de Casos e Contactos (FCC) ao qual deve responder. Os objetivos deste formulário são a emissão da declaração de isolamento para o caso positivo pelo período de 7 dias, equiparável a uma “baixa médica”, e a identificação dos seus contactos de risco.
Nos casos em que seja necessário um período de isolamento superior a 7 dias, por exemplo devido à persistência de sintomas, deve ser contatada a linha SNS24 (808 24 24 24) ou o médico assistente para ser avaliada a necessidade de prolongar a “baixa médica” através da emissão de um certificado de incapacidade temporária (CIT) para o trabalho.
O subsídio por doença devido à Covid-19 é atribuído excecionalmente desde o primeiro dia sem trabalhar. Corresponde a 100% da remuneração base durante um período máximo de 28 dias. Após os 28 dias, o valor é calculado com base na percentagem definida no regime de proteção na doença e corresponde a 55% da remuneração base nos primeiros 30 dias, 60% entre 31 e 90 dias, 70% entre 91 e 365 dias e 75% se se prolongar por mais de 365 dias. Nos casos de internamento hospitalar, é emitido um CIT com características idênticas.
Os CIT para os profissionais de saúde que tenham sido infetados no local de trabalho devem ser emitidos por doença profissional nos termos da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do profissional de saúde com Covid-19 procederá à participação obrigatória da doença profissional (Mod. GDP 13/2018– DGSS).
A pessoa que teve contacto com um infetado por SARS-CoV-2, até 48 horas antes do início dos sintomas ou da data do diagnóstico laboratorial, pode ser considerada contacto de risco para desenvolver a doença.
As pessoas que coabitam com um caso positivo de infeção por SARS-CoV-2/COVID19 ou que residam, frequentem ou trabalhem em instituições de apoio ou acolhimento a populações mais vulneráveis (estruturas residenciais para pessoas idosas, comunidades terapêuticas e de inserção social, centros de acolhimento temporário ou de alojamento de emergência e unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados) são consideradas contactos de alto risco, segundo a Norma 015/2020 da DGS, atualizada a 24 de janeiro de 2022. As pessoas nestas situações que tenham o esquema vacinal primário contra a COVID-19 completo e que tenham realizado dose de reforço há pelo menos 14 dias, nos termos da Norma 002/2021 da DGS, ou com história de infeção por SARS-CoV-2 nos 180 dias antes do contacto com o caso confirmado são consideradas contactos de baixo risco.
Os contactos de risco são identificados pela pessoa infetada no Formulário de Casos e Contactos (FCC) recebido no telemóvel.
Os contactos de alto risco devem realizar isolamento durante 7 dias e devem fazer teste TRAg ou TAAN o mais precocemente possível até ao 3º dia após a data do último contacto com a pessoa infetada e ao 7º dia, segundo a Norma da DGS 019/2020 atualizada a 12 de janeiro de 2022. Se ambos os testes tiverem resultado negativo, o fim do isolamento ocorre após o 7º dia.
Os contactos de baixo risco não estão obrigados a realizar isolamento profilático e são aconselhados a fazer um teste TRAg ou TAAN o mais precocemente possível até ao 3º após a data do último contacto com a pessoa infetada.
Tantos os contactos de alto risco como de baixo risco, devem monitorizar os seus próprios sintomas e minimizar o contacto com outras pessoas durante um período de 14 dias.
Os contactos de alto risco receberão uma mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel com indicação para isolamento e acesso às declarações de isolamento profilático e às requisições automáticas de testes laboratoriais para deteção do vírus SARS-CoV-2.
O trabalhador deve entregar a declaração de isolamento profilático à entidade empregadora que, por sua vez, tem 5 dias para remetê-la à Segurança Social. Esta declaração permite justificar as faltas ao trabalho durante um período de 7 dias e receber um subsídio equivalente a 100% da remuneração base. Se existirem condições para o trabalhador realizar teletrabalho, este subsídio não será atribuído, uma vez que, o trabalhador continuará a receber a sua remuneração habitual.
Se a pessoa que estiver a cumprir isolamento profilático, ficar infetada pelo vírus SARS-CoV-2, deverá manter-se em isolamento. Entretanto receberá mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel para responder ao Formulário de Casos e Contactos (FCC).
Nos casos de necessidade de assistência a familiar infetado, o médico de família emite um CIT por assistência a familiares. Além de justificar as faltas ao trabalho, confere um subsídio correspondente a 100% da remuneração base para assistência a filho (ou equiparado) ou de 65% para assistência a neto, pelo período de 30 dias por ano no caso de menor até 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica ou de 15 dias por ano no caso de maior de 12 anos.
Nos casos de necessidade de assistência a crianças até 12 anos a cumprir isolamento profilático, ou portadores de deficiência ou doença crónica, o trabalhador preenche o requerimento de subsídio para assistência a filho da Segurança Social, ou diretamente no sítio eletrónico da segurança social, e anexa a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde. Permite justificar as faltas por 14 dias e atribui um subsídio equivalente à assistência a familiar doente.
Nos casos de assistência a crianças até 12 anos, ou portadores de deficiência ou doença crónica, por encerramento do estabelecimento de ensino que frequentam, o trabalhador preenche o formulário GF88-DGSS da Segurança Social, disponível no sítio eletrónico da Segurança Social. Permite justificar as faltas ao trabalho e atribuir um apoio mensal. O apoio não inclui o período das férias escolares e deve ser requerido mensalmente.
O trabalhador doente, suspeito, de risco ou que necessite prestar assistência a familiares devido à Covid-19, e que não possa realizar teletrabalho, tem direito à justificação e remuneração das faltas.