Consentimento informado

Autor: Catarina Lopes, Mariana Moura Relvas, Felicidade Malheiro

Última atualização: 2018/12/11

Palavras-chave: Consentimento Informado, Cuidados de Saúde, Autonomia, Informação, compreensão



Resumo


O consentimento informado, livre e esclarecido é uma forma de manifestação de vontade que respeita o direito e a liberdade da pessoa decidir sobre a sua própria saúde.
Tem por base três elementos fundamentais: a informação, a compreensão e a liberdade, que asseguram que a decisão em saúde dependa fundamentalmente da pessoa na sua auto-responsabilização e liberdade de escolha.
A pessoa tem sempre o direito de aceitar ou recusar qualquer intervenção em saúde, desde a normal consulta até aos tratamentos mais diferenciados, passando pela realização de exames de diagnóstico e intervenções com intenção preventiva, curativa, ou paliativa. Este direito será a manifestação da vontade individual, se acontecer de forma consciente, livre e esclarecida.




Consentimento Informado


O consentimento informado é um processo de comunicação, contínuo e participado, entre o profissional de saúde e a pessoa / doente, em que ambos concordam num determinado procedimento, entre as várias opções disponíveis, quando existem. Pode ser expresso de forma escrita ou verbal.

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Apresenta duas noções indissociáveis. Por um lado, a informação garante que sabemos do que estamos a falar, e por outro a aceitação garante que concordamos no que vamos fazer.
A informação deve conter os elementos fundamentais para que a pessoa esteja investida do conhecimento necessário em relação à situação concreta: quadro clínico, prognóstico, terapêuticas e riscos inerentes. Deve ser baseada no estado da arte e isenta quanto a juízos de valor. Deve utilizar uma linguagem clara e adequada ao nível cognitivo e cultural da pessoa. Muitas vezes pode ser acompanhada de um folheto complementar.
Não basta, no entanto, transmitir a informação. É essencial confirmar se foi compreendida ou se carece de esclarecimento adicional, compreendendo que a aquisição de conhecimentos é um processo contínuo e evolutivo, e que implica tempo para aprendizagem e tempo para reflexão. Depende naturalmente do tipo de informação, dos conhecimentos prévios, da forma como é transmitida e do recetor.
O consentimento é a aceitação expressa, seja na forma escrita através da assinatura no formulário de consentimento informado, ou na forma oral, através da anuência no contacto pessoal.
O consentimento é um processo contínuo que pode ser revogado a qualquer momento, dependendo da vontade expressa e da forma como pode variar ao longo do tempo, e renovado sempre que novos dados de diagnóstico, prognóstico ou terapêutica sejam atualizados. Sendo obrigatório do ponto de vista dos profissionais de saúde e dos serviços que propõem a intervenção, não é vinculativo do ponto de vista da pessoa, que não fica presa pelo compromisso assumido. Na forma escrita é sempre feito em duplicado para que cada um possa guardar a informação respetiva.

Quem consente?


A regra geral é que todas as pessoas com 16 ou mais anos de idade são capazes de consentir.

  • Nos menores de 16 anos e nas pessoas sem o discernimento necessário para avaliar o seu sentido no momento em que o prestam, o representante legal assumirá esta responsabilidade.
  • Nas pessoas com dificuldades em se manifestar, não declarados incapazes pelas autoridades judiciais, a opinião dos familiares e cuidadores, familiarizados com a vontade do doente, deve ser integrada no processo de decisão, mas a vontade que prevalece é a do doente
  • Quando existe, o tutor legalmente instituído
  • É reconhecida a capacidade para consentir aos menores com mais de 14 anos e capacidade de entendimento, internados em unidades de saúde mental;
  • Nas pessoas com deficiência auditiva ou visual serão providenciados os meios de comunicação adaptados (linguagem gestual ou braille);
  • Quando a pessoa não sabe ou não pode assinar por impossibilidade física, pode recorrer a assinatura a rogo, após ser dada toda a informação e lido o consentimento informado.



Consentimento presumido


Considera-se consentimento presumido quando se presume que a pessoa consentiria naquela circunstância, mesmo estando inconsciente ou incapaz de o declarar.

Obrigatoriedade dos formulários escritos de consentimento informado


Na maior parte das vezes não é necessário um formulário escrito. Não faz sentido que se peça a assinatura de um formulário quando numa consulta médica é necessário medir uma pressão arterial ou auscultar, ou muitos outros procedimentos, ainda que mais intrusivos da intimidade. Mas, mesmo sem formulário, faz sentido garantir que a pessoa tem opção de aceitar ou recusar a manipulação a que vai ser sujeita, no respeito pela sua livre autonomia, numa atitude responsável e de responsabilização. No limite, se a pessoa não consentir em determinada observação, será impossível prosseguir com a consulta.

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Em algumas circunstâncias é obrigatório o consentimento escrito:

  • Interrupção voluntária da gravidez;
  • Realização de técnicas invasivas em grávidas;
  • Esterilização voluntária;
  • Procriação medicamente assistida;
  • Colocação de dispositivos anticoncetivos subcutâneos e intrauterinos;
  • Administração de gamaglobulina anti-D;
  • Eletroconvulsivoterapia e intervenção psicocirúrgica;
  • Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana;
  • Testes genéticos identificados no número 2 do artigo 9 da Lei n.º12/2005;
  • Dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana;
  • Administração de sangue e seus derivados;
  • Colheita e transplante de órgãos de dador vivo;
  • Doação de sangue;
  • Bancos de ADN e de outros produtos biológicos;
  • Investigação sobre genoma;
  • Gravações de pessoas em fotografia ou suporte áudio ou audiovisual;
  • Videovigilância de doentes;
  • Investigação em pessoas;
  • Realização de atos cirúrgicos e/ou anestésicos, com exceção das intervenções simples de curta duração com anestesia local;
  • Realização de atos diagnósticos ou terapêuticos invasivos major;
  • Gravação de pessoas em fotografia ou suporte áudio ou audiovisual;
  • Uso off label de medicamentos de dispensa hospitalar;
  • Colheita, estudo analítico, processamento e criopreservação de sangue e tecido do cordão umbilical e placenta;
  • Rastreio do cancro do colo do útero.



Recusa do consentimento informado


Salvo disposição legal em contrário, o doente tem o direito de recusar a intervenção que lhe é proposta. A recusa deve ser reconhecida como uma manifestação de autonomia, desde que livre e esclarecida, devendo ser sempre respeitada. O profissional de saúde deve assegurar-se que o doente recebeu e compreendeu toda a informação fornecida e que recusou em consciência.

Exceções ao dever de informar


  • O Privilégio terapêutico: O profissional de saúde pode não informar o doente, caso ache que essa informação irá colocar em risco a vida da pessoa ou causar-lhe dano grave. É uma situação de exceção a que se recorre sobretudo em alguns problemas de saúde mental.
  • O Direito a não saber: O doente tem o direito de recusar ser informado.



Conclusão


A autonomia na decisão em saúde é um direito da pessoa e um compromisso ético dos profissionais de saúde.
O consentimento informado assegura uma tomada de decisão esclarecida e informada, respeitando a autonomia e liberdade da pessoa.

Referências recomendadas




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